Audiências Públicas

A Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE), Evanna Soares, define Audiência Pública como: “uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo. Seus principais traços são a oralidade e o debate efetivo sobre a matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos. A legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública para realização da função administrativa, dentro processo administrativo, por qualquer um dos Poderes da União Inclusive nos casos específicos que versam sobre meio ambiente, licitações e contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, serviços de telecomunicações e agências reguladoras. Constitui, ainda, instrumento de realização da missão institucional do Ministério Público e subsídio para o processo legislativo e para o processo judicial nas ações de controle concentrado da constitucionalidade das normas”.

SOARES, Evanna. A audiência pública no processo administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago.2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3145>. Acesso em: 17 maio 2017.